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Entrou em vigor no dia 1º de julho de 2020 a Instrução Normativa n° 81/2020 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que, além de unificar as temáticas atinentes ao registro empresarial, revogou cerca de 56 Instruções Normativas que, ou estavam defasadas, ou promoviam uma burocratização desnecessária.
Essa medida foi tomada em atenção ao Decreto n° 10.139/2019, editado pelo Presidente da República, que visava a revisão e consolidação de atos normativos, sendo apelidado de “Decreto do Revogaço”. Além disso, a conversão da Medida Provisória n° 881/2019 na Lei n° 13.847/2019 também contribuiu para a decisão do DREI em promover a simplificação dos atos de registro, uma vez que a chamada Lei da Liberdade Econômica deu o grande ponta pé inicial na desburocratização da atividade econômica.
A partir de agora, com a entrada em vigor da IN n° 81/2020 do DREI, os empresários, contadores e advogados encontrarão em um único local: os manuais para constituição, transformação e extinção das sociedades empresárias; as regas de nome empresarial; regras de operações societárias, assembleias à distância e todas as demais regras sobre o registro empresarial.
Esses profissionais precisam se atentar, ainda, para algumas mudanças ocorridas nessas regras:
Diferente do entendimento anterior do próprio órgão, quando a sociedade empresária adotar nome empresarial por denominação, a indicação do objeto social será facultativa. Isso se deu em razão de o DREI entender que, ao se tratar de registro empresarial, deverá ser aplicada a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (art. 35, inciso III da Lei n° 8.934/94) em detrimento do Código Civil;
Caso um empresário que deseje constituir uma EIRELI com capital social superior ao mínimo exigido em lei (não inferior a 100 vezes o menor salário-mínimo vigente), poderá integralizar posteriormente o montante que ultrapassar esse valor mínimo;
Os atos levados à arquivamento estarão dispensados de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento pelo cartório;
Apesar de não precisar ser autenticado em cartório, a cópia do documento levado à arquivamento será autenticada pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante mera comparação entre o original e a cópia, ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade, conforme o Anexo VII;
Deferimento automático dos atos constitutivos, das alterações e da extinção do empresário individual, EIRELI, sociedade limitada e cooperativas, quando for utilizado o modelo padrão disponibilizado pelo próprio DREI;
Adaptação automática dos documentos em processos protocolados nas Juntas Comerciais que não tenham reservado o espaço de 5cm no rodapé de todas as páginas;
Possibilidade e regras da transformação de sociedades cooperativas e associações em sociedade empresárias;
Admissão da criação de quotas preferenciais sem o direito de voto pelas sociedades limitadas, caso em que, para efeito de cálculo dos quóruns de instalação e deliberação estabelecidos no Código Civil, serão contabilizadas apenas as quotas com direito de voto;
Necessidade de levar à registro a cópia ou a certidão da ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital, que deverá obedecer às mesmas regras para o registro da ata de reunião ou assembleia presencial;
Dispensa da apresentação das folhas de publicações em jornal de grande circulação quando o instrumento a ser arquivado trouxer os nomes, as respectivas datas e folhas dos jornais em que houveram as publicações, ficando a cargo da Junta Comercial a sua regularidade;
Desde que observado o art. 1.057, parágrafo único do Código Civil e havendo omissão no contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, independe da alteração contratual;
No caso de dissolução da sociedade, o liquidante poderá ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, desde que, neste último caso, seja indicado o nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, observando-se os requisitos e impedimentos previstos em lei.
O referido documento pode ser consultado no site do DREI (http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei/legislacao-2-drei/2-uncategorised/3166-instrucoes-normativas-em-vigor-drei).
Artigo escrito por Lucas Barbosa e publicado originalmente em 09 de julho de 2020 no blog do escritório Targino Bastos - Advocacia e Consultoria.
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