É de conhecimento geral que os negócios no Brasil enfrentam inúmeras dificuldades para existirem. Temos um sistema tributário altamente complexo, uma legislação trabalhista protetiva, uma cultura que, muitas vezes, favorece o devedor e o mau pagador, e, somando-se isso, uma economia volátil em razão das decisões políticas. Assim, pode-se dizer que o maior desafio empresarial brasileiro é sobreviver, perpetuar a sua existência e alavancar o seu patrimônio.
Quando falamos de empresa, no entanto, é preciso lembrar que 90% (noventa por cento) das empresas brasileiras são consideradas "negócios familiares", isto é, cujo quadro societário e/ou seus empregados são compostos majoritariamente por membros de uma mesma família. Isso vale desde o microempreendedor à grande companhia.
O que pouco se fala é que os negócios familiares representam 65% (sessenta e cinco por cento) do PIB brasileiro e são responsáveis por empregar 75% (setenta e cinco por cento) do trabalhadores no país.
Contudo, é bastante comum que empresas familiares tenham pouca ou nenhuma cultura de planejamento e governança corporativa, e isso ocorre mesmo naquelas empresas de médio ou grande porte, o que, em geral, começa a por em risco o patrimônio construído pelo patriarca e/ou matriarca.
É nesse contexto em que surgem as primeiras ideias de se criar uma holding familiar, cujo objetivo é garantir a manutenção do patrimônio conquistado pelos membros da família, seja ele referente à atividade empresária desenvolvida ou não.
O que é Holding Familiar?
Com origem no verbo to hold, do idioma inglês, que significa "segurar", a holding, em seu sentido mais puro possível, nada mais é do que uma sociedade empresária cujo objetivo é participar de outras empresas. Na prática, então, constitui-se uma pessoa jurídica com a finalidade de que ela seja detentora de quotas ou ações de outras sociedades, concentrando, assim, toda a gerência da titularidade dessas participações. Percebe-se, então, que (i) holding não é um tipo societário, mas poderá ser constituída sob quaisquer dos tipos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, sendo os mais comuns o tipos limitada e anônima, e (ii) a holding é, em regra, uma empresa "não-operacional".
Art. 2°, §3°, Lei n° 6.404/76: "A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais"
Definido o tipo societário da holding, deve-se observar que a doutrina elenca algumas espécies de acordo com o objeto a ser desenvolvido pela empresa:
Holding Pura: aquela cujo único objetivo é participar de outras empresas;
Holding Mista: aquela que tem por objetivo, além de participar de outras empresas, o desenvolvimento de alguma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços;
Holding Patrimonial: aquela que tem por objetivo deter e administrar o patrimônio de seus sócios, normalmente da mesma família;
Holding Imobiliária: aquela que se dedica à exploração da atividade imobiliária (compra, venda, locação, arrendamento, etc);
Por fim, temos a holding familiar, cujo objetivo é, como dito anteriormente, garantir a manutenção do patrimônio conquistado pelos membros de determinada família, fazendo isso através da administração do patrimônio e servindo de unidade gerencial, isto é, é no seio da holding familiar onde as decisões financeiras e operacionais acerca de alocação de patrimônio (bens móveis e imóveis) e são tomadas.
"A chamada holding familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se encartar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária, etc." (MAMEDE, 2014)
Para que serve a Holding Familiar?
De maneira geral, quando um profissional recomenda a constituição de uma holding, busca-se facilitar o planejamento, organização, controle e todo o processo diretivo das empresas pertencentes ao grupo econômico através de uma unidade gerencial, em que a holding passa a emanar as decisões e diretivas para as sociedades operacionais. Além disso, podemos trazer mais algumas finalidades, como:
resguardar os interesses de sues acionistas, através da atuação em várias empresas e negócios;
agir como acionista principal das empresas da qual faz parte, podendo, ainda, ter responsabilidade administrativa dos negócios;
administrar o portfólio de investimentos de um grupo empresarial;
realizar serviços centralizados às empresas do mesmo grupo;
representar o grupo empresarial de forma estruturada e homogênea;
Por fim, existe, ainda, a finalidade sucessória da holding, consistente na constituição de uma sociedade empresária cujo objetivo primeiro é a gestão patrimonial dos patriarcas da família para, posteriormente, passá-los às gerações futuras.
Nesse aspecto, a holding se mostra como uma alternativa à realização do inventário ou da doação em vida, mas é preciso uma análise específica do caso e um planejamento tributário para se recomendar tal medida a uma família, pois considerando todos os custos envolvidos para a fundação da empresa, nem sempre esse meio será o mais indicado.
De toda forma, vale ressaltar que a legislação brasileira veda o planejamento (tributário, sucessório, societário, trabalhista, etc) realizado com o objetivo de prejudicar terceiros, seja um credor privado, seja o Fisco.