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Portaria da PGFN permite a negociação de débitos de devedores em Recuperação Judicial

Foto do escritor: Lucas BarbosaLucas Barbosa

Diante das notícias de retomada do lockdown em diversas cidades e dos riscos econômicos que isso envolve, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacionalpublicou neste dia 01 de março de 2021 portaria relativa à possibilidade de negociação de débitos inscritos na dívida ativa dos devedores que se encontrem em recuperação judicial.


Assim, conforme exposto no texto da própria Portaria PGFN n° 2.382/2021 PGFN n° 2.382/2021, tal medida visa assegurar àqueles contribuintes que se encontrem em processo de recuperação judicial uma nova chance para a retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes, além, é claro, de estabelecer um equilíbrio entre os interesses da União e os do contribuinte.


De forma geral, os contribuintes em recuperação judicial poderão parcelar até o montante de 70% (setenta por cento) de suas dívidas tributárias através do portal "Regularize", da PGFN, com os seguintes benefícios:


  • Para os empresários individuais microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e cooperativas: prazo máximo de quitação é de 145 meses;

  • Para aqueles que desenvolvem projetos sociais: prazo máximo de quitação é de 132 meses;

  • Demais contribuintes: prazo máximo de quitação é de 120 meses;

  • Independentemente de porte ou atividade desenvolvida, as primeiras 12 parcelasda dívida terão valor correspondente a, no mínimo, 0,5% do total da dívida parcelada; da 13ª parcela até 24ª, o valor deverá ser de, no mínimo, 0,6% do total parcelado. Assim, da 25ª parcela em diante, os valores serão cobrados proporcionalmente ao remanescente da dívida.

Além disso, caso o contribuinte possua crédito em face da União reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado, precatórios federais ou de terceiros, poderá utilizá-los para amortizar ou liquidar o saldo devedor.


Em contrapartida, o contribuinte deverá se atentar às inúmeras exigências contidas na Portaria, tanto para fazer jus ao acordo no momento de o requerer, quanto para que continue cumprindo-o.


Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destacou inúmeras situações em que será considerado rescindido o acordo de parcelamento, como, por exemplo, em caso de inadimplência com relação a 6 (seis) parcelas consecutivas ou 9 (nove) alternadas, bem como em caso de decretação da falência do contribuinte ou em caso de extinção do processo de recuperação judicial sem resolução do mérito.


Apesar de se reconhecer o intuito da PGFN em equalizar os interesses da União e os dos contribuintes, levando em consideração que a recuperação judicial é uma medida delicada tomada pelo empresário para tentar salvaguardar sua atividade produtiva, é necessário que os devedores em recuperação judicial busquem amparar suas decisões com base em conhecimentos técnicos, pois todo e qualquer acordo a ser formalizado pelo empresário deve ser bem sopesado, analisando-se os prós e os contras, a fim de se tomar uma decisão alinhada à sua realidade econômico-financeira.


 

Lucas Barbosa


Advogado | Pós-Graduando em Direito Empresarial - INSPER | Membro da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB/AL.


 

Artigo escrito por Lucas Barbosa e publicado originalmente em 02 de março de 2021 no blog do escritório Targino Bastos - Advocacia e Consultoria.

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