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Sobre o Marco Legal das Startups: quais os requisitos para o enquadramento?

Foto do escritor: Lucas BarbosaLucas Barbosa

Desde o período das eleições em 2018, um dos grandes pilares do discurso político do atual Presidente, Jair Messias Bolsonaro, foi o "destrave" da economia. Em razão disso, houve diversas propostas legislativas – de iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo - com o fim de assegurar ou ampliar a liberdade de empresa no país.


Primeiro, veio a Lei n° 13.847/2019, intitulada de Lei da Liberdade Econômica, a qual reiterou a força da autonomia privada nos negócios — fazendo prevalecer a intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, principalmente entre empresas — e deu um start na desburocratização da atividade econômica como um todo.


A título exemplificativo, veja-se o estímulo ao ingresso das empresas no mercado mediante a simplificação dos atos de liberação de atividade econômica (alvarás, certidões, etc).

Segundo, é notável que, desde que nomeou o Sr. André Santa Cruz ao cargo de Diretor-Presidente do Departamento Nacional de Registro de Empresas e Integração (DREI), os atos de registro de empresas foram significativamente simplificados.


Veja-se, por exemplo, a edição da IN n° 81/2020 do DREI, que revogou mais de 50 normativas defasadas e compilou em um único documento todas as informações atinentes ao registro, arquivamento e alteração dos atos constitutivos das empresas.

Além disso, em abril do ano passado foi publicada a Lei Complementar n° 167/2019, que instituiu um regime especial simplificado para as iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups, além de acrescentar o art. 65-A na Lei Complementar n° 123/2006 (Estatuto das MPEs) com um conceito abrangente de startup.


Depois de tudo isso, mais recentemente o Presidente da República encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n° 249/2020, que institui o Marco Legal das Startups.


E agora, quais empresas podem ser consideradas startups?

Bem, caso esse Projeto de Lei seja aprovado na Câmara e no Senado sem qualquer proposta de alteração, serão consideradas startups “as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços” (art. 3°).


Apesar de ser necessário criticar a divergência entre esse conceito e aquele disposto no art. 65-A, §1° da LC n° 123/2006 (mais abrangente), o novo Projeto de Lei traz alguns requisitos objetivos para que o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias e sociedades simples sejam elegíveis ao enquadramento no tratamento especial como startups.


De acordo com a proposta, poderão ser enquadradas como startups as empresas cumprirem os seguintes requisitos:

  1. A startup deve ter até 06 (seis) anos de CNPJ;

  2. Estar enquadrada no Inova Simples ou declarar e utilizar modelos de negócios inovadores, nos termos do art. 2°, IV da Lei n° 10.973/2004;

  3. Possuir faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou, caso a atividade tenha sido iniciada há menos de doze meses, de R$ 1.333.334,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses


É importante evidenciar esses critérios objetivos, pois o próprio conceito de startup, trazido do ramo da Administração, é bastante amplo, uma vez que pressupõe o caráter dinâmico do mercado - o que dificulta tanto o trabalho do empreendedor quanto do próprio Estado, ficando, ambos, à mercê da autodeclaração.


Ao invés de criar entraves, portanto, a definição desses critérios faz com que o empreendedor possa realizar a captação de recursos financeiros com mais segurança, uma vez que o investidor perceberá que a empresa atende aos critérios definidos em lei. Isso possibilitará, inclusive, a utilização dos inúmeros instrumentos contratuais para aporte financeiro, como os contratos de opção de venda de quotas ou ações, mútuo conversível em quotas ou ações, opção de subscrição de quotas ou ações, etc.


 

Artigo escrito por Lucas Barbosa e publicado originalmente em 26 de outubro de 2020 no blog do escritório Targino Bastos - Advocacia e Consultoria.

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